sábado, 25 de outubro de 2014

Garantias bancárias


Existem 2 tipos de garantias: as financeiras e as não financeiras. Para saber mais aqui

2 comentários:

  1. A garantia bancária é uma promessa que o Banco (o garante) dá perante terceiros (beneficiários) em cumprir uma obrigação assumida por um seu cliente (ordenador) caso este não a cumpra. Trata-se de um crédito por assinatura. Dentro das várias garantias bancárias podemos distinguir a garantia bancária autónoma (on first demand) e a fiança bancária. A sua principal diferença é que a primeira, após a sua emissão pelo Banco, separa-se da operação garantida, ou seja, se o beneficiário reclamar o incumprimento, o Banco paga ao primeiro pedido deste. Enquanto a fiança bancária está diretamente ligada à operação garantida, de tal modo que se por qualquer razão a operação se extinguir a fiança extingue-se também. A garantia autónoma tem comissões mais elevadas do que a fiança. As garantias bancárias podem ser também financeiras e não financeiras. As garantias financeiras destinam-se a assegurar o cumprimento de uma dívida a nível monetário e as garantias não financeiras asseguram uma obrigação ou um contrato que não envolvam diretamente capital. A grande vantagem para o cliente e para o beneficiário é a garantia de que o contrato será cumprido. A vantagem para o Banco é o recebimento de comissões, o que gera lucro.

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  2. A garantia bancária é utilizada num acordo entre o cliente e o banco, e assegura o pagamento no caso de cedência de crédito, sendo só utilizada quando o devedor entra em incumprimento, reduzindo o risco da operação; garante a realização dos contratos celebrados e concede segurança ao garante (banco) na execução do contrato. As garantias são: reais (bens ou rendimentos do devedor ou terceiros) em que, por exemplo, no aval tanto o devedor como o avalista têm a mesma obrigatoriedade de pagamento e fiança, e supõe-se que 1º sejam executados os bens do devedor, e só depois os bens do fiador, garantias pessoais (dadas por outros, além do devedor), por exemplo a hipoteca sobre bens imóveis e o penhor sobre bens móveis. Existe ainda o Beneficio de Excussão Prévia em que o fiador pode recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor. Contudo, se tiver renunciado este benefício no contrato com a instituição bancária, não poderá invoca-lo.

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